Uso indevido de imagem de adolescente em campanha comercial gera indenização

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, condenaram a empresa Bacci, Bordignon – Atacado e Varejo de Armarinhos e Vestuário Ltda a pagar R$ 5 mil por uso não autorizado da imagem do autor da ação, na época adolescente, para fins comerciais. Além da indenização por danos morais, a empresa deverá remover as publicações envolvendo o autor.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória por uso indevido de imagem, alegando que, em 2019, participou de um desfile de moda promovido pela empresa, acreditando se tratar de um evento restrito. No entanto, sua imagem foi fotografada, filmada e divulgada nas redes sociais da requerida sem sua autorização ou a de seus responsáveis legais, uma vez que, à época, era menor de idade. Ele afirmou ter sofrido constrangimentos e buscado, sem sucesso, a exclusão das postagens. Diante disso, solicitou indenização por danos morais e a remoção das imagens.

A empresa, por sua vez, argumentou que o autor concordou com a divulgação e que sua mãe teria concedido autorização verbal para o uso da imagem. Alegou ainda que não houve prejuízo ao autor e pediu a improcedência da ação.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o autor recorreu.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu o direito à reparação, destacando que a empresa não apresentou prova documental de autorização para o uso da imagem do autor, que, à época, era menor de idade.

Segundo o magistrado, a empresa alegou ter obtido consentimento verbal da mãe do jovem, mas não comprovou essa autorização. Dessa forma, a irregularidade na divulgação das imagens para promoção da marca ficou caracterizada. O magistrado citou jurisprudências sobre o tema, incluindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indenização por publicação não autorizada de imagem com fins econômicos independe de prova de prejuízo.

Na fixação do valor da indenização, o Desembargador considerou a ampla divulgação da imagem do autor e a necessidade de um valor proporcional, que não representasse punição excessiva nem enriquecimento indevido. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor da ação.

A decisão foi acompanhada pelos Desembargadores Marcelo Cezar Muller e Jorge André Pereira Gailhard.

Apelação Cível N° 5000642-15.2019.8.21.0048/RS

Fonte: TJ/RS

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