O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais que fixavam prazos reduzidos de licença-maternidade para servidoras públicas e trabalhadoras que adotam crianças. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, a Suprema Corte reafirmou que a Constituição Federal proíbe expressamente qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotivos, uniformizando o direito ao afastamento remunerado de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Dessa forma, o STF afastou disparidades presentes na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), na Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo proteção igualitária a todas as famílias.
Consequentemente, a decisão estabelece um marco de segurança jurídica para trabalhadoras sob regime estatutário ou celetista, aplicando-se de imediato às licenças concedidas a partir da conclusão do julgamento e àquelas em andamento.
A evolução da tese jurídica: Da proteção biológica ao vínculo afetivo e proteção da criança
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob a premissa de que a legislação ordinária persistia em criar distinções injustificadas na duração da licença, vinculando a concessão do benefício à idade da criança adotada ou à modalidade de contratação da trabalhadora.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, destacou na ampliação do seu voto que o benefício da licença-maternidade ultrapassa a mera recuperação fisiológica da mulher após a gestação e o parto. Fundamentalmente, a proteção constitucional estende-se ao superior interesse da criança, à convivência familiar e ao desenvolvimento dos laços afetivos essenciais nos primeiros meses de integração ao lar.
Por conseguinte, o Tribunal invalidou regras que escalonavam prazos menores para a adoção de crianças mais velhas, consolidando as seguintes premissas operacionais:
- Prazo Unificado: 120 dias de licença remunerada para todas as mães (biológicas ou adotantes), com possibilidade de prorrogação por 60 dias nos órgãos e empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã ou regidos por legislação específica.
- Termo Inicial Flexível: A contagem do afastamento pode ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da assinatura do termo de adoção ou da concessão da guarda judicial para fins de adoção.
- Proteção em Caso de Internação: Nos casos em que houver internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o prazo da licença passa a ser contado integralmente a partir da alta hospitalar daquele que permanecer internado por último (alinhando-se à decisão do STF na ADI 6.327).
Rejeição do compartilhamento da licença e limites da atuação jurisdicional
Embora tenha garantido a igualdade absoluta entre maternidade biológica e adotiva, o Plenário do STF rejeitou o pedido da PGR que buscava instituir o compartilhamento automático da licença parental entre os cônjuges ou companheiros.
Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que a criação de um modelo de licença parental compartilhada exige alteração legislativa expressa, dependendo da atuação do Congresso Nacional. Portanto, o STF delimitou sua atuação ao papel de legislador negativo para afastar a discriminação inconstitucional, resguardando a competência do Poder Legislativo para estruturar eventuais novos formatos de repartição do benefício entre os pais.
Módulos de aplicação prática e efeitos temporais da decisão
A consolidação do entendimento na ADI 7.495 produz efeitos diretos na gestão de recursos humanos do setor público e privado em todo o país:
- Aplicações Imediatas: Todas as solicitações de licença-maternidade por adoção deferidas a partir da data do julgamento devem observar o prazo integral de 120 (ou 180) dias. As licenças que estavam em vigor na data da decisão têm direito à extensão do período restante.
- Licenças Já Encerradas: Por razões de segurança jurídica, a decisão não atinge retroativamente os afastamentos encerrados antes da data do julgamento.
- Extinção do Critério por Idade: Administrações públicas e empregadores privados não podem mais aplicar tabelas regressivas que reduziam o tempo de afastamento à medida que aumentava a idade da criança adotada.
Na MHB Advocacia, prestamos assessoria jurídica especializada em Direito Administrativo, Direito do Trabalho e Direito das Famílias, orientando servidores públicos, trabalhadores e gestores com sede em Criciúma e atuação abrangente em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e todo o território nacional. Assim sendo, garantimos o pleno cumprimento dos direitos constitucionais e das diretrizes firmadas pelos tribunais superiores.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. A mãe que adota uma criança com mais de 1 ano de idade tem direito aos 180 dias de licença? Sim. O STF extinguiu qualquer diferenciação baseada na idade da criança adotada. Mães de crianças recém-nascidas ou com idade mais avançada possuem exatamente o mesmo direito ao afastamento de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (totalizando 180 dias) quando a legislação do órgão público ou a empresa empregadora prever a extensão.
2. O pai adotante pode dividir o tempo de licença com a mãe adotante? Não de forma compartilhada no mesmo benefício. O STF negou o pedido para permitir a repartição da licença entre o casal, definindo que essa mudança depende de lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional. O pai adotante continua fazendo jus à licença-paternidade nos moldes legais aplicáveis ao seu regime de trabalho.
3. Sou servidora pública municipal ou estadual. A decisão do STF também se aplica ao meu caso? Sim. A tese firmada pela Suprema Corte possui eficácia vinculante e fundamentação constitucional direta (art. 227, § 6º, da CF/88), aplicando-se a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sob regime estatutário ou CLT.









