Atendente em portaria remota de condomínios tem reconhecido direito à jornada reduzida

A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

“Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana”, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão.

Número do processo: 0000905-39.2023.5.12.0034

Fonte: TRT/SC

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