Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ” (Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125).

Fonte: TJ/SC

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