O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um trabalhador que utilizava motocicleta em suas atividades diárias.
No caso analisado pela 8ª turma, ficou comprovado que o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária fazia uso constante de motocicleta para se deslocar, ficando exposto aos riscos do trânsito.
Com base nesse cenário, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, reformou a sentença anterior e condenou a ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão baseou-se no item 1 do Anexo 5 da NR-16, que classifica como perigosa a atividade de deslocamento em vias públicas com o uso de motocicleta ou motoneta.
De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta diariamente para visitar cerca de 15 unidades de saúde, realizando entregas e coletas de documentos, prestando assistência aos trabalhadores e retornando à base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.
O relator destacou que o trabalhador tem direito ao adicional, explicando que a condução de motocicletas foi reconhecida como atividade perigosa com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, pela lei 12.997, de 10 de abril de 2014. No entanto, essa norma só passou a gerar efeitos financeiros após ser incorporada pela portaria MTE 1.565, no Anexo 5 da NR-16. O artigo 193 da CLT determina que atividades perigosas são aquelas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 196 da CLT.