“Freelancer” de empresa de recreação deve ser indenizada por assédio sexual, decide 2ª Turma do TRT-RS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de recreação a indenizar uma operadora de caixa “freelancer” por assédio sexual sofrido de seu supervisor.

A autônoma trabalhava eventualmente para a empresa, conforme a necessidade de serviço, mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Ela passou a sofrer assédio sexual do gerente da loja, que organizava o trabalho dos autônomos. A situação ficou insuportável a ponto de levar a trabalhadora a desistir da sua fonte de subsistência.

Em áudio anexado ao processo, o supervisor se dirige à trabalhadora nos seguintes termos: “tu disse que ia me dar Coca-Cola, que ia me dar doce, ia me dar isso, ia me dar aquilo. Me dá uma moral aqui no meu status. Aquelas que vão me dar vão lá e me dão mesmo, não ficam falando nada”.

Segundo o acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, relatado pela desembargadora Cleusa Regina Halfen, esse áudio e outros “prints” juntados ao processo com comentários com conotação sexual corroboram as alegações da autônoma quanto ao assédio sexual praticado pelo gerente, pois comprovam a sua reiterada conduta ofensiva, que não pode ser caracterizada como mera “brincadeira”.

Assim, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a empresa a pagar à autônoma indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no valor de R$ 50 mil.

Segundo o acórdão, as investidas do supervisor à trabalhadora “ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima”.

O acórdão ainda assevera que o empregador responde “quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados.”

Por fim, o acórdão determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

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