Cuidadora de idosos que podia trocar escala de trabalho e não fazia mais de dois plantões semanais não tem vínculo de emprego reconhecido

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitou o pedido de vínculo de emprego formulado por uma cuidadora contra uma idosa e a tia/contratante. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª VT de Porto Alegre.

Entre abril de 2017 a junho de 2022, a mulher realizou plantões que eram revezados com outras cuidadoras. Segundo ela, foi dispensada sem justa causa e sem receber valores rescisórios. Por meio da ação judicial, pretendia obter a declaração de vínculo de emprego e as demais parcelas salariais e rescisórias as quais, supostamente, tinha direito.

No entanto, de acordo com os documentos e depoimentos, até cinco pessoas cuidavam da idosa. Uma das prestadoras de serviço era a responsável pela escala, sem impor ordens de comparecimento às demais. As trocas eram feitas entre elas, sem subordinação a ordens da contratante ou da idosa.

Ao contrário do afirmado pela autora da ação, que alegava fazer 15 a 18 plantões por mês, em escala de 12x36h, a prova indicou que havia semanas nas quais ela realizava apenas dois plantões. Caso houvesse a necessidade eventual de três comparecimentos, posteriormente havia uma compensação.

No caso, como a idosa e a tia admitiram a prestação de serviços pela cuidadora, não como empregada, mas como autônoma, atraíram para si o encargo de comprovar que a relação não era de emprego

A juíza Raquel destacou o artigo 1º da Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que enquadra na categoria o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

“A grande quantidade de alterações na escala estabelecida dá a entender a grande flexibilidade havida nas alterações das trabalhadoras quanto aos dias de escala. As trocas ocorriam como melhor lhes aprouvesse, podiam se fazer substituir, umas pelas outras, de forma livre e sem qualquer intervenção das reclamadas”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A cuidadora buscou o reconhecimento do vínculo, mas não obteve êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou inviável a declaração da existência de vínculo jurídico de emprego.

“O ponto em comum dos depoimentos é o fato de que a prestação de serviços se dava sem pessoalidade. Diante de tais elementos de prova, e por tudo o que constou na sentença, em especial pelo depoimento das testemunhas e da prova documental, concluo, em face das características de que se revestia o trabalho prestado pela reclamante, que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pela ausência de pessoalidade, subordinação e continuidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

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