Fornecedor e transportadora devem indenizar danos de acidente causado por carga solta

Desembargadores da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantiveram a decisão que condenou uma fornecedora de bobinas de papel e uma transportadora ao pagamento solidário de R$ 287.496,50, mais correção monetária. O valor corresponde aos danos materiais causados a um caminhão atingido por carga que se desprendeu durante o transporte.

As empresas argumentaram que utilizavam a modalidade comercial “free on board” (FOB), na qual o comprador assume os riscos e custos do transporte. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, pois não havia documentos assinados pelo comprador concordando com essa condição.

A decisão destacou que, em casos como esse, a responsabilidade pelo transporte e seus riscos só pode ser transferida ao comprador se houver aceitação expressa dessa cláusula. Caso contrário, aplica-se a regra geral dos contratos de transporte, que impõe ao fornecedor o pagamento do frete e a responsabilidade por eventuais danos.

“O vendedor não pode ser eximido de responsabilidade em um acidente de trânsito envolvendo o transporte das mercadorias quando não há demonstração da contratação da modalidade ‘free on board’ (FOB), o que não se comprova pela simples apresentação das notas fiscais que indicam ser o comprador responsável pelo pagamento do frete”, destacou o relator.

O acidente aconteceu em 22 de julho de 2020, na BR-470, em Pouso Redondo, no Alto Vale do Itajaí. Segundo a perícia, o caminhão da transportadora ré invadiu a contramão e tombou na pista. Com o impacto, a carga se desprendeu do veículo e colidiu frontalmente com um caminhão da transportadora autora, sediada em Chapecó. O acidente resultou na morte do motorista e em danos materiais significativos.

A íntegra do acórdão pode ser consultada na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte: TJ/SC

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