A 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho julgará improcedente o pedido de curatela feito por familiares de uma idosa de 81 anos que buscavam obter a nacionalidade de Luxemburgo. Os parentes pretendiam obter a curatela temporária com poderes específicos para representá-la no país europeu, visto que problemas ortopédicos e o risco de trombose impediam a idosa de realizar a viagem aérea de longa duração. Fundamentalmente, o Poder Judiciário catarinense decidiu que limitações puramente físicas e dificuldades logísticas não autorizam a mitigação da capacidade civil de quem preserva plena lucidez e capacidade cognitiva.
Portanto, a curatela não serve como instrumento de conveniência para contornar exigências burocráticas ou regulamentos administrativos estrangeiros.
O conflito: Impedimento de viagem internacional e a busca por curatela como atalho
A família identificou a ancestralidade luxemburguesa no segundo semestre de 2024 e obteve a certidão junto ao Ministério da Justiça do país europeu. No entanto, a legislação de Luxemburgo exige a assinatura presencial da declaração de opção pela nacionalidade, vedando a representação por procuração e admitindo apenas a figura do curador ou representante legal.
A idosa possui restrições severas nos quadris e joelhos, atrofia muscular e risco elevado de trombose, o que inviabilizou a viagem de mais de 24 horas e múltiplas escalas. Para contornar a regra estrangeira, os familiares ajuizaram ação de curatela. Todavia, o exame pericial perante o juízo catarinense confirmou que a idosa apresentava apenas restrições de locomoção, mantendo sua cognição e discernimento completamente intactos. Além disso, uma escritura pública acostada aos autos comprovou sua lucidez e vontade consciente.
A fundamentação: Autonomia da pessoa idosa e o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Ao rejeitar a demanda, o magistrado reforçou os princípios que regem o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a dignidade do idoso.
A decisão ancorou-se em três pilares do Direito de Família e Sucessões:
- A Curatela como Medida Excepcional: A curatela destina-se estritamente à proteção de quem não possui discernimento para exprimir a própria vontade, sendo inadmissível para sanar meras impossibilidades físicas de deslocamento.
- Inalterabilidade da Capacidade por Motivo Físico: A limitação ortopédica não retira da pessoa a capacidade de gerir os atos da vida civil ou de manifestar seus desejos de forma autônoma.
- Vedações ao Desvio de Finalidade: A Justiça brasileira não deve intervir no estado civil de um cidadão com o propósito exclusivo de flexibilizar regras burocráticas ou administrativas de governos estrangeiros.
“A incapacidade de locomoção não se confunde com incapacidade civil. Preservada a lucidez, a impossibilidade de comparecimento presencial em outro país não autoriza a sujeição do idoso à curatela, ainda que restrita”, fundamentou o magistrado na decisão.
Reflexos no Direito de Família e no Planejamento Sucessório
Esta decisão de Santa Catarina consolida a proteção à autonomia do idoso e orienta famílias que buscam processos de dupla cidadania ou gestão patrimonial. Consequentemente, coíbe o uso inadequado de institutos protetivos do Direito Civil.
Recomendações fundamentais para demandas envolvendo idosos e atos civis:
- Diferencie Limitação Física de Cognitiva: Nunca ajuíze ações de curatela baseando-se apenas em laudos ortopédicos, mobilidade reduzida ou doenças de ordem estritamente física.
- Explore a Tomada de Decisão Apoiada: Para casos em que o idoso lúcido precisa de auxílio para atos complexos, o ordenamento prevê a Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1.783-A do Código Civil), preservando sua capacidade.
- Respeite a Vontade Autônoma: Garanta que manifestações de vontade para processos internacionais ou doações patrimoniais sejam lavradas por escrituras públicas que comprovem a higidez mental.
Na MHB Advocacia, prestamos assessoria especializada em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial em Criciúma, atuando em toda Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Brasil. Assim sendo, orientamos famílias na escolha dos instrumentos jurídicos corretos para a proteção de incapazes e a preservação da autonomia dos idosos.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Uma pessoa com deficiência física ou dificuldades de locomoção pode sofrer curatela? Não. Desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a limitação física não retira nem reduz a capacidade civil de ninguém. A curatela aplica-se exclusivamente a quem não consegue manifestar a própria vontade por razões cognitivas ou mentais.
2. A curatela pode ser concedida apenas para assinar um documento específico no exterior? Não. O Judiciário brasileiro não concede curatela como mero instrumento de conveniência para contornar exigências administrativas ou consulados internacionais se a pessoa estiver lúcida.
3. Qual é a alternativa para ajudar um idoso lúcido que tem dificuldades para praticar atos civis? Se o idoso for lúcido, o instrumento adequado para representação é a procuração pública. Caso ele necessite de apoio para tomar decisões complexas, a lei prevê a Tomada de Decisão Apoiada, sem a perda de sua capacidade civil.









