O procedimento extrajudicial de penhora e leilão de imóvel é considerado nulo se não houver intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, o juiz Antônio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, em São Paulo, determinou a suspensão dos leilões de um imóvel que estava sendo executado por uma instituição financeira.
Falta de Intimação Pessoal Torna Penhora Irregular
No caso, o devedor ingressou com ação judicial alegando que não foi devidamente intimado sobre a alienação fiduciária do bem, tampouco recebeu notificação sobre as datas dos leilões extrajudiciais. O juiz acolheu o argumento ao observar que não há provas da intimação pessoal exigida por lei.
Segundo a decisão, embora a Lei 13.465/2017 tenha trazido alterações sobre o procedimento de execução extrajudicial na alienação fiduciária, permanece em vigor o artigo 26, §3º da Lei 9.514/1997, que exige intimação pessoal do devedor para a purgação da mora.
Decisão Ressalta Rigor nos Procedimentos Extrajudiciais
Para o magistrado, a redução do prazo legal para regularização do débito torna ainda mais necessário o cumprimento rigoroso das etapas processuais. “Não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor do banco réu”, destacou o juiz.
A ausência de intimação pessoal do devedor pode, portanto, invalidar todo o procedimento extrajudicial, inclusive a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que reforça a necessidade de cautela em processos dessa natureza.