A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não terá direito a indenização. O entendimento do tribunal foi de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade dos empregadores pelo acidente.
A decisão, unânime, manteve a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
O trabalhador relatou que o acidente ocorreu enquanto ele limpava a calha de uma máquina sem desligá-la, um procedimento que, segundo ele, já havia feito antes. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes de qualquer limpeza.
Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área do acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que pudessem causar contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna, mesmo sabendo que a máquina estava ligada.
Análise do Recurso no TRT-RS
O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, enfatizou que, para afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é fundamental que essa culpa seja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também ressaltou que cabe à empresa provar essa alegação.
No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional por parte da empresa que pudesse ter contribuído para o acidente.
“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”, afirmou a desembargadora.
Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.
Fonte: TRT/RS