CNJ proíbe registro de usucapião por sentença arbitral: Entendimento prioriza publicidade e direitos de terceiros

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou uma tese que impacta diretamente a regularização de imóveis no Brasil: os ofícios de registro de imóveis devem negar domínios por usucapião declarados em sentenças arbitrais. Mesmo que iniciados por requerimento particular, os processos de usucapião extrapolam os interesses das partes e exigem publicidade, participação de terceiros e respeito a garantias fundamentais.

O posicionamento do CNJ veio em resposta a uma consulta da Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial.

O conselheiro relator, Marcello Terto, fundamentou seu voto em parecer técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.

Princípio da Legalidade e Abrangência da Usucapião

O parecer técnico destacou que não há previsões ou exceções legais para que processos de usucapião, mesmo os extrajudiciais, tramitem na esfera arbitral. A arbitragem, por definição, é um acordo entre todas as partes interessadas. No entanto, a ação de usucapião exige a intimação de vizinhos, Fazendas públicas e qualquer outro interessado que possa ter direitos sobre o imóvel.

Marcello Terto acrescentou que a atividade registral, desenvolvida por notários e oficiais de registro, está submetida ao princípio da legalidade.

“Tais regras reforçam que a usucapião, ainda que iniciada por requerimento particular, envolve interesses que transcendem a esfera das partes, exigindo ampla publicidade, participação de terceiros e observância de garantias fundamentais”, argumentou o conselheiro.

Tese Firmada pelo CNJ

A tese firmada pelo Conselho Nacional de Justiça é clara:

O ofício de registro de imóveis deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral.

Para ler o voto completo de Marcello Terto, clique aqui (Consulta 0006596-24.2023.2.00.0000).

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