Esteticista tem pedido negado para usar botox e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou o pedido de uma esteticista para obter licença sanitária para aplicar toxina botulínica (botox) e realizar microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão mantém a sentença anterior, que havia negado o mandado de segurança contra a Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Entenda a Recusa e a Argumentação da Esteticista

A profissional, que possui curso superior em Estética e Cosmetologia e especializações em harmonização facial, teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A justificativa para a recusa foi a Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica esses procedimentos como invasivos e restritos à atuação médica.

A esteticista argumentou que sua qualificação era adequada para realizar tais procedimentos e que a restrição violava seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Ela também alegou que a nota técnica da Anvisa não era um fundamento legal suficiente e que a própria agência havia suspendido o ato administrativo. Para a defesa, procedimentos como a aplicação de toxina botulínica e o microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

Decisão do TJDFT: Atividade Restrita a Médicos

O relator do caso, desembargador Leonardo Roscoe Bessa, destacou que o ato administrativo da Vigilância Sanitária foi editado em conformidade com a legislação vigente. Em sua fundamentação, ele explicou que “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”.

A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada um medicamento injetável, e o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo. O colegiado ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas, permitindo que utilizem apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa.

Os desembargadores também explicaram que limitações ao exercício profissional são válidas quando se trata de atividades com potencial lesivo à saúde pública, desde que respeitado o princípio da reserva legal. A decisão foi unânime.

Essa determinação do TJDFT reforça o entendimento da Anvisa e da legislação sobre a atuação de esteticistas em procedimentos estéticos no Distrito Federal e no Brasil, delineando as fronteiras entre a estética e a medicina invasiva para a proteção da saúde pública.

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