Reconhecimento de filiação socioafetiva é diferente de adoção por avós

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o prosseguimento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo. A 4ª Câmara Cível Especializada firmou o entendimento de que o reconhecimento da filiação socioafetiva dos avós não se confunde com a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós), que é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O caso envolve um homem que busca incluir os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram, em sua certidão de nascimento para assegurar direitos de filho.

Amparo na Jurisprudência e Código Civil

Em primeiro grau, o juízo extinguiu o processo, entendendo que o pedido configurava adoção avoenga. O autor recorreu, apresentando robusta documentação que comprova a relação de paternidade e maternidade afetiva com os avós.

A relatora no TJMG, desembargadora Alice Birchal, esclareceu o ponto central: a distinção entre a adoção vedada pelo ECA e o reconhecimento da filiação socioafetiva, amplamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada citou o Artigo 1.593 do Código Civil, que afirma que o parentesco pode ser de “consanguinidade ou outra origem” — abrindo espaço legal para o afeto.

Reconhecimento Post Mortem Viável

Como a avó do autor já faleceu, a desembargadora afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é perfeitamente viável no contexto da filiação socioafetiva, garantindo os direitos sucessórios.

“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada,” concluiu a relatora.

A decisão garante que o homem na Comarca de Diamantina, MG, terá a oportunidade de comprovar seu vínculo afetivo e garantir o reconhecimento legal.

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