Companhia aérea é responsável por cancelamento de voo em sistema de “codeshare”

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou a responsabilidade solidária de companhias aéreas em voos operados via codeshare — modelo de cooperação onde uma empresa comercializa as passagens e outra executa o trajeto. A decisão unânime manteve a condenação por danos morais e materiais após passageiros enfrentarem um atraso de 34 horas.

O caso ocorreu após o cancelamento de um voo que deixou os consumidores sem a assistência necessária, obrigando-os a arcar com custos de pernoite e alimentação por conta própria para conseguirem concluir a viagem.

Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de SC, a empresa alegou que um acordo prévio firmado entre os passageiros e a companhia parceira teria efeito liberatório para ambas, citando o artigo 844, § 3º, do Código Civil. No entanto, o colegiado catarinense afastou o argumento.

Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que “a transação não abrangia a companhia recorrente”. A decisão reforçou que, em voos de codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente.

Manutenção de Aeronave é Considerada “Fortuito Interno”

A defesa da companhia aérea tentou excluir a responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro ou problemas técnicos. Contudo, a Turma Recursal destacou que a exclusão de responsabilidade só seria possível se a empresa não fizesse parte da cadeia de fornecimento.

Além disso, o tribunal entendeu que a manutenção não programada da aeronave é classificada como “fortuito interno” — ou seja, um risco inerente à atividade comercial da aviação — e, portanto, não serve como justificativa para afastar o dever de indenizar o consumidor.

Valores da Indenização por Danos Morais e Materiais

Embora tenha mantido a condenação, a Turma Recursal ajustou os valores indenizatórios:

  • Danos Morais: Fixados em R$ 2 mil por passageiro. O valor foi reduzido em comparação à sentença inicial, levando em conta a quantia já recebida pelos autores no acordo com a empresa parceira.
  • Danos Materiais: Mantidos integralmente, uma vez que os passageiros apresentaram comprovantes de todas as despesas extras geradas pelo atraso de 34 horas.

Para o colegiado, o tempo de espera e a falta de amparo da empresa extrapolaram o que se considera um mero transtorno do cotidiano, configurando o dano à dignidade do passageiro.

💡 O que o consumidor de Santa Catarina precisa saber:

  • O que é Codeshare? É quando você compra a passagem de uma empresa (ex: LATAM), mas o avião é de outra (ex: Delta).
  • Quem processar? Pelo Código de Defesa do Consumidor, ambas as empresas respondem pelo serviço.
  • Atrasos Longos: Atrasos superiores a 4 horas geram direito imediato a assistência material (comunicação, alimentação e acomodação).

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