Dono de imóvel invadido por terceiros não deve IPTU

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o proprietário de um imóvel em São Paulo que foi invadido e teve a posse usurpada por terceiros não é obrigado a pagar o IPTU.

⚖️ Fundamentação e Decisão do TJSP

O tribunal, ao manter a sentença de primeira instância, estabeleceu o seguinte:

  • Esvaziamento do Fato Gerador: O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem (Art. 32 do CTN). Quando o imóvel é invadido, o proprietário perde a posse, uso e fruição do bem, o que configura uma violação de seus direitos vinculados ao domínio e, consequentemente, esvazia o fato gerador do imposto para o proprietário.
  • Impossibilidade de Cobrança: O desembargador relator, Wanderley José Federighi, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o tributo não pode ser exigido do proprietário que está usurpado da posse.
  • Conceito de Propriedade: O relator argumentou que a mera titularidade registral (o nome no cartório) não é suficiente para a cobrança quando não há posse, uso ou fruição. Ele qualificou tal situação como um “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda… não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido.”

💰 Consequências e Responsabilidade pelo Débito

A decisão em São Paulo trouxe as seguintes implicações:

  • Inexigibilidade e Anulação: Foi declarada a inexigibilidade do IPTU contra o proprietário para os anos de 2019 a 2023, e os lançamentos foram anulados.
  • Restituição: A prefeitura foi condenada a restituir os valores pagos pelo proprietário, com correção e juros.
  • Responsabilidade dos Invasores: O juiz afirmou que a Prefeitura de São Paulo tinha a prerrogativa de tomar providências para constituir o débito em nome dos atuais ocupantes (os invasores), pois eles estão no imóvel com animus domini (intenção de ser dono) e o CTN elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU (Art. 34 do CTN).

A decisão é um importante precedente para a defesa do contribuinte em situações de invasão e perda involuntária da posse de imóveis.

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