A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a busca e apreensão de um veículo e negou o pedido de indenização por danos morais a uma proprietária que caiu no golpe do boleto falso. A mulher, após atrasar o financiamento, quitou a dívida por meio de um boleito fraudulento, enviado por um criminoso que se passou por funcionário do banco via WhatsApp.
O Golpe e a Alegação da Consumidora
A consumidora, residente em Santa Catarina, cobrava a devolução do automóvel e indenização do banco, alegando que a instituição financeira teria permitido o vazamento de dados sobre seu contrato, o que teria possibilitado a ação do golpista. Segundo ela, o fraudador utilizou informações do seu financiamento para ludibriá-la.
Decisão do TJSC: Responsabilidade Exclusiva da Cliente
No entanto, os desembargadores do TJSC entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. A decisão apontou que ela negociou a dívida por um canal não oficial (WhatsApp com um suposto funcionário) e não conferiu os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. O documento falso, por exemplo, indicava como beneficiário uma outra pessoa, e não o banco.
O Tribunal destacou que, embora os bancos tenham o dever de proteger os dados dos clientes, é também obrigação do consumidor adotar cuidados básicos, como utilizar apenas os canais oficiais da instituição e verificar todas as informações antes de pagar qualquer valor.
A Justiça concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco e que o golpe foi possível porque a própria cliente compartilhou dados sensíveis com o fraudador. Assim, o pagamento realizado ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi negado. O processo tramita em segredo de justiça.
Esta decisão em Santa Catarina serve como um importante alerta para a necessidade de consumidores redobrarem a atenção e a segurança ao realizar transações financeiras, especialmente em ambientes digitais, priorizando sempre os canais oficiais das instituições bancárias.
Fonte: TJ/SC