Corretor de seguros é essencialmente um profissional autônomo, diz juíza

O corretor de seguros é essencialmente autônomo, já que a Lei 4.594/64 veda que esses profissionais sejam empregados de seguradoras. Além disso, a terceirização de qualquer forma de trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita, o que exclui vínculo empregatício entre elas.

Com esse entendimento, a juíza do Trabalho substituta Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido de vínculo trabalhista entre um corretor e uma empresa de seguros.

O autor da ação pediu na Justiça o reconhecimento da relação de empregado com a seguradora, bem como o pagamento de verbas rescisórias, reajustes, comissões futuras, horas extras, intervalos interjornada, vales refeição e alimentação, participação nos lucros e resultados, 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multas e reembolsos.

Ele alegou que havia vários fatores que configurariam uma relação de emprego com a empresa, como ter passado por uma seleção e participado de reuniões. O corretor também disse que lhe era exigida exclusividade na venda de seguros daquela companhia.

A seguradora, por sua vez, explicou que o contratado havia participado de reuniões e outros eventos por vontade própria. Além disso, eles haviam firmado documentos que indicavam a cessão de uma franquia, que foram avaliados pela juíza. A empresa também afirmou que o vendedor é dono de uma franqueadora de médio porte.

Relação entre empresas
A julgadora entendeu que se tratava de uma relação entre duas empresas e que, portanto, não havia vínculo trabalhista. “Assinalo que o E.STF, no julgamento do RE 958.252, tema 725, fixou a tese que ‘é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratada’. Assim, ainda que o aventado precedente não se refira diretamente à chamada ‘pejotização’, a permissão ali descrita para ajustes empresariais é ampla”, escreveu.

De acordo com a lei que regulamenta a profissão de corretor de seguros, o profissional dessa área é sempre autônomo. “O corretor de seguros pode ser pessoa física ou jurídica desde que autorizado pela SUSEP, havendo vedação que sejam empregados de empresa de seguros nos moldes da Lei 4.594/64, logo, trata-se de profissão essencialmente autônoma.”

Atuaram em prol da empresa os advogados Rafael Bicca Machado, Laura Maracci Spanhe da Silva, Karina Maria Ribeiro Aleixo, Alexia Pereira Neto Martins de Oliveira e Leonardo José Iserhard Zoratto.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0020391-41.2022.5.04.0010

Fonte: Conjur

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