Devolução de valores a consorciado desistente só ocorre após o fim do grupo, decide TJSC

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por um consorciado desistente apenas 30 dias após o encerramento do grupo é válida. A decisão negou o recurso de um consumidor de Imbituba que pedia a restituição imediata das parcelas de um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.

Entendimento do STJ e do TJSC

O entendimento do TJSC segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo n. 312. Essa tese estabelece que a devolução de valores a um consorciado desistente e não contemplado deve ocorrer somente ao final do grupo, a menos que haja um sorteio que antecipe o pagamento.

O consumidor também questionava a aplicação de uma cláusula penal por desistência, alegando que não houve prejuízo ao grupo. No entanto, a câmara entendeu que, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo continua em andamento, a penalidade não se aplicaria. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige a demonstração concreta de dano, o que não foi comprovado neste caso.

A administradora do consórcio, por sua vez, argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme o contrato e a legislação vigente.

Decisão e Inovação Recursal

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.

Parte do recurso do consumidor não foi sequer analisada porque continha alegações que não constavam na petição inicial, como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única. Essa prática é conhecida como inovação recursal e é vedada no processo judicial.

A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial (Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033). O julgamento reforça a validade das regras contratuais e a jurisprudência consolidada sobre a restituição de valores em consórcios.

Fonte: TJ/SC

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