Partilha antecipada só vale com divisão igual de metade do patrimônio

A partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. É o que determina o artigo 2.018 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que destinou mais de R$ 700 mil ao filho e R$ 39 mil para a filha.

A decisão atendeu a um recurso especial apresentado pela filha. Ela havia vencido a ação em primeira instância, mas viu a sentença ser reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi argumentou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002”, escreveu Nancy.

“Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade.”

O desembargador convocado Cini Marchionatti e os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro acompanharam a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.107.070

Fonte: Conjur

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