A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou sua posição jurídica para seguir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 985). Em juízo de retratação, os ministros reconheceram que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Com essa revisão, o tribunal atribui natureza remuneratória à verba, obrigando as empresas a recolherem o tributo sobre esse valor pago aos funcionários.
O Caso: A mudança na jurisprudência
Anteriormente, o STJ e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) davam ganho de causa às empresas. O entendimento antigo considerava o adicional de férias uma verba indenizatória, o que afastava a cobrança da contribuição patronal.
No entanto, a Fazenda Nacional recorreu ao STF. O Supremo, então, fixou a tese de que o terço de férias compõe a remuneração do trabalhador e, portanto, serve de base para o custeio da Previdência Social.
A Decisão: Juízo de retratação e modulação de efeitos
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, aplicou o artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Ela explicou que o STJ deve rever suas decisões sempre que elas divergirem de um entendimento vinculante do STF.
Os pontos centrais da decisão incluem:
- Natureza Remuneratória: O terço de férias agora integra a base de cálculo do INSS patronal.
- Modulação pelo STF: A nova regra vale para fatos ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020.
- Segurança Jurídica: As empresas que já pagaram o tributo e não contestaram judicialmente até essa data não podem pedir o dinheiro de volta. Da mesma forma, a Fazenda não pode cobrar retroativamente quem possuía decisões favoráveis anteriores à modulação.
“Impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas”, concluiu a ministra relatora.
O impacto para o RH e a Gestão Tributária
Esta decisão encerra uma das maiores discussões tributárias dos últimos anos. As empresas devem atualizar seus sistemas de folha de pagamento para evitar autuações fiscais.
O que as empresas precisam observar:
- Cálculo da Folha: Inclua o adicional de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, RAT e Terceiros).
- Processos em Andamento: Advogados devem avaliar o impacto da modulação de efeitos em ações que ainda discutem valores anteriores a 2020.
- Planejamento Tributário: Revise se a empresa ainda possui liminares ativas que contrariem o Tema 985 do STF, pois o risco de perda é agora definitivo.
Na MHB Advocacia, auxiliamos sua empresa a navegar pelas mudanças na jurisprudência tributária, garantindo conformidade e segurança jurídica na gestão de encargos trabalhistas.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. O terço de férias agora tem desconto de INSS para a empresa? Sim. O STF e o STJ decidiram que a empresa deve pagar a sua parte da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o valor do terço constitucional de férias.
2. A decisão vale para o passado? O STF modulou os efeitos. A cobrança é considerada válida e definitiva para períodos posteriores a 15 de setembro de 2020.
3. Minha empresa tem uma ação antiga ganhando essa causa. O que acontece agora? Provavelmente o tribunal fará o “juízo de retratação”, como ocorreu neste caso do STJ, e mudará a decisão para dar vitória à Fazenda Nacional, respeitando as datas da modulação.
4. O desconto vale também para o terço de férias indenizadas (na rescisão)? Não. O entendimento do Tema 985 foca nas férias gozadas. Verbas pagas em rescisão (férias indenizadas) geralmente mantêm natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária.









