TJSC define prazo de 5 anos para médicos residentes de Santa Catarina cobrar auxílio-moradia

A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) pacificou um importante tema para a área da saúde: o prazo para médicos residentes cobrarem judicialmente o auxílio-moradia não concedido durante o programa é de cinco anos. A decisão, que uniformiza a jurisprudência no estado, superou entendimentos anteriores que aplicavam o prazo de 10 anos do Código Civil.

Na prática, a decisão beneficia as instituições de saúde – sejam elas públicas ou privadas – com a limitação temporal das cobranças, e alinha o judiciário catarinense ao regime de prescrição quinquenal aplicado ao serviço público.

Prazo de Cinco Anos Devido à Natureza do Serviço

O relator do voto vencedor destacou que a relação de residência médica, embora de natureza especial, deve seguir a regra de prescrição quinquenal (cinco anos). Isso se justifica por se tratar de um serviço público prestado por meio de instituições de saúde, conforme o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997.

A decisão também se baseou na orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita a cobrança de parcelas: a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação judicial.

A tese fixada pelo PJSC é clara:

“Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Auxílio em Pecúnia Limitado

Com o novo entendimento, o médico que não recebeu o benefício da moradia durante a residência pode buscar a conversão do auxílio-moradia em pecúnia (dinheiro). No entanto, o direito se limitará às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data em que a ação judicial for protocolada.

A decisão traz segurança jurídica para o programa de residência médica em Santa Catarina ao uniformizar o prazo prescricional.

Fonte: TJ/SC

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