Mulher é condenada por dano moral por não cumprir contratos de festas de casamento

A não prestação de um serviço contratado causa dissabor, principalmente quando o pagamento é feito de forma antecipada. Esse sentimento, no entanto, extrapola a esfera de um mero aborrecimento comercial, configurando-se em danos morais, quando os lesados são dois casais de noivos que tiveram suas festas de casamento comprometidas.

Essa conclusão fundamentou duas sentenças que condenaram a mesma mulher, em um intervalo de três meses, em Santos (SP). A mais recente decisão foi prolatada no último dia 21 pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível.

De acordo com Soares, não há dúvida da ocorrência de dano moral porque os autores — um policial militar reformado e a sua noiva — foram submetidos a “estresse e indignação” com o não cumprimento do contrato, inclusive pela necessidade de ajuizarem ação para solucionar uma questão que poderia ser facilmente resolvida pela requerida.

O casal pagou à ré a quantia de R$ 2,9 mil, referente à decoração da igreja e do salão de festa. Porém, três dias antes do casamento, a ré comunicou os clientes que não conseguiria honrar o compromisso, parou de responder às mensagens deles e não os reembolsou.

Citada e intimada a apresentar contestação, a acusada não ofereceu defesa no prazo legal, sendo decretada a sua revelia. Os autores comprovaram a contratação do serviço e o seu pagamento antecipado, pleiteando o ressarcimento do prejuízo, acolhido integralmente, e o recebimento de indenização de R$ 30 mil por dano moral.

O julgador reconheceu o “desamparo dos autores”, que em tão pouco tempo precisaram se reorganizar para o evento programado. Porém, levando em conta as condições das partes, ele fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil, por considerar esse valor adequado para minimizar o sofrimento das vítimas e desmotivar a ré a reincidir.

Churrasco rateado

Em outubro de 2024, a mesma mulher foi condenada por danos morais e materiais porque não cumpriu contrato pelo qual forneceria “churrasco completo para 50 pessoas, bolo com sorvete e doces tradicionais (brigadeiro, beijinho e bicho de pé)” para a festa de casamento de outro casal.

“Os fatos suportados pelos autores não podem ser imputados como mero dissabor. Diante da ausência da prestação de serviço, tiveram a frustração de realizar um evento improvisado”, observou o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 12ª Vara Cível de Santos. Segundo o noivo, o churrasco só aconteceu porque os convidados levaram a carne.

“Entrei em contato com os convidados e foi feito um rateio. Eu e minha mulher ficamos revoltados, porque toda a programação da festa foi alterada”, relembrou o noivo. Para o magistrado, o sofrimento emocional e o constrangimento suportados pelos autores são suficientes para ensejar a condenação por dano moral.

Segundo o casal, a poucas semanas do casamento, ele soube da “falência” da ré e não foi reembolsado. Martinez aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.

A demandada foi condenada a devolver aos noivos os R$ 2.570 recebidos para o serviço de buffet e a indenizá-los em R$ 5 mil por danos morais. A sentença já transitou em julgado, mas o casal ainda não conseguiu receber o que faz jus. Não foram localizados bens ou valores para satisfação do crédito em nome da ré. O seu paradeiro é ignorado.

Processo 1026387-32.2022.8.26.0562
Processo 1019869-26.2022.8.26.0562

Fonte: CONJUR

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