TJ-SC mantém válido feriado de aniversário da cidade de Tubarão

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionou a legalidade do feriado do dia 27 de maio, instituído pela Lei municipal 6.039/2024 em comemoração do aniversário de Tubarão, no sul do estado. Para os desembargadores, o município agiu dentro de sua competência constitucional ao legislar sobre assunto de interesse local.

A ação havia sido proposta por cinco sindicatos da região, que sustentaram que a criação de feriado civil é de competência exclusiva da União, por se tratar de matéria relacionada ao Direito do Trabalho. As entidades alegaram também que a norma municipal fere dispositivos das Constituições Federal e estadual, além da Lei 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, rejeitou os argumentos. Em seu voto, ele destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local — o que inclui a definição de datas comemorativas que tenham relevância cultural e histórica para a comunidade. Os efeitos econômicos decorrentes de um feriado, segundo ele, não descaracterizam sua natureza de interesse local.

“Para a doutrina, quando a matéria for revestida de interesse local do município, tal competência, além de exclusiva, é indelegável, e no conflito entre leis municipais, estaduais e federais deve prevalecer, quando presente o interesse local, a legislação estabelecida pelo município”, pontuou o relator.

Além disso, ele ressaltou o valor simbólico da data. “O dia 27 de maio de 1870 é considerado o marco da fundação de Tubarão. A escolha da data reflete um desejo legítimo de cultivar a memória local e preservar a identidade histórica do município”, registrou no voto. A justificativa para a lei, apresentada ainda durante sua tramitação, enfatiza a importância de fomentar, entre os cidadãos, o reconhecimento da história da cidade.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu essa autonomia em julgamentos anteriores e citou, como exemplo, o precedente da ADPF 634, que validou o feriado do Dia da Consciência Negra instituído pela cidade de São Paulo. “Seria um contrassenso imaginar que caberia à União decidir se um município pode ou não comemorar seu aniversário com um feriado”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 5027783-96.2024.8.24.0000

Fonte: Conjur

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