Decisão da 2ª Vara de Itanhaém/SP reconhece a boa-fé da devedora e impede a penhora do bem.
Contexto do caso
A juíza Lívia Santos Teixeira de Freitas, da 2ª Vara de Itanhaém (SP), reconheceu o direito da parte devedora de regularizar parcelas em atraso antes da alienação do bem financiado. A decisão declarou quitada a dívida de uma consumidora e uma empresa com um banco, após comprovação de tentativa de pagamento frustrada por obstáculos impostos pelo credor.
Tentativas de pagamento frustradas
- As devedoras procuraram o Cartório de Registro de Imóveis, mas foram informadas de que o prazo para quitação havia vencido.
- Foram então ao banco credor, que as direcionou ao escritório de advocacia responsável pela cobrança.
- Não houve viabilização do pagamento, o que levou ao ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento.
Fundamentação da decisão
Apesar da alegação do banco de que não houve recusa formal ao pagamento, a juíza considerou válidas as provas documentais e áudios transcritos apresentados pelas autoras. Foi constatado que a instituição financeira exigiu a quitação integral da dívida, medida não prevista em contrato nem exigida pela legislação vigente.
“A Lei 9.514/1997, em seu artigo 26, § 1º, faculta expressamente ao devedor fiduciante a purgação da mora. É um direito do devedor, portanto, buscar a regularização de sua situação antes que medidas expropriatórias mais gravosas sejam efetivadas.”
A juíza ainda destacou o princípio da boa-fé objetiva, reforçando que o credor não deve criar obstáculos desproporcionais ao adimplemento da obrigação.
Resultado
Com base na demonstração de tentativa legítima de pagamento e nos princípios do direito contratual, a magistrada declarou a dívida quitada e afastou a possibilidade de penhora do imóvel.