Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores em Forquilhinha tem condenação mantida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado. (Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166).

Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte: TJ/SC

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