O imóvel de família pode ser penhorado quando é oferecido como garantia real em empréstimo contratado por empresa, desde que os valores obtidos tenham sido efetivamente usados em benefício da entidade familiar. Nesses casos, o ônus de comprovar essa destinação cabe aos devedores, quando forem os únicos sócios da empresa beneficiada pelo financiamento.
Contudo, se o imóvel for de propriedade exclusiva de um dos sócios da pessoa jurídica, ele permanece impenhorável, exceto se o credor conseguir demonstrar que os recursos obtidos com o empréstimo foram revertidos para o sustento da entidade familiar.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo um entendimento vinculante para orientar os tribunais de instâncias inferiores.
Bem de Família e Execução de Garantia Real
A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, com exceções descritas no artigo 3º, inciso V, que permite a penhora em caso de execução de hipoteca constituída pelo casal ou pela entidade familiar.
O STJ entende que essa exceção só se aplica se houver prova de que a dívida hipotecária foi contraída para beneficiar a entidade familiar. Se a dívida tiver finalidade empresarial ou beneficiar terceiros, o imóvel continua protegido pela regra da impenhorabilidade.
Ônus da Prova: Quem Deve Comprovar o Destino dos Recursos?
Segundo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, há duas situações distintas:
- Quando todos os sócios da empresa são membros da entidade familiar: presume-se que o valor do empréstimo beneficiou a família, o que autoriza a penhora do imóvel. Cabe ao devedor provar o contrário.
- Quando apenas um dos sócios é proprietário do imóvel: não há presunção de benefício familiar. Assim, o credor precisa comprovar que os recursos do empréstimo foram utilizados em favor da entidade familiar para afastar a impenhorabilidade.
Teses Jurídicas Aprovadas pelo ST
- A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990) aplica-se somente quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar;
- Quanto ao ônus da prova: a) Se o imóvel foi dado como garantia por apenas um dos sócios da empresa, ele é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor comprovar o benefício à família; b) Se os únicos sócios forem os proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade, e o ônus de provar o não benefício familiar recai sobre os devedores.
Processos relacionados: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326