A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ferroviária a indenizar uma metroviária por danos morais, após a divulgação, na intranet da empresa, de uma lista contendo nomes de empregados que moviam ações trabalhistas contra a companhia. A decisão teve como base a violação da privacidade e da segurança dos dados pessoais dos trabalhadores.
Segundo a trabalhadora, em junho de 2018, a empresa divulgou internamente uma tabela com nomes, números de processos trabalhistas e valores a receber de mais de dois mil empregados. Após a exposição dos dados, ela afirmou ter sido alvo de piadas e comentários vexatórios, como: “e aí, tá rico, então?” e “me faz um empréstimo?”.
Além disso, a divulgação teria dado origem a um “banco de apostas” interno, em que colegas faziam suposições sobre o resultado das ações, com frases como: “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho”.
TRT-4 considerou o caso como mero aborrecimento
A 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou a sentença. Para o TRT, não houve exposição pública, já que os dados foram divulgados apenas no ambiente interno da empresa, em resposta a uma solicitação oficial do governo. A corte entendeu que a situação configurava um mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização.
TST reconhece violação à privacidade e discriminação
Ao julgar o recurso de revista da trabalhadora, a 2ª Turma do TST adotou entendimento diferente. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve ilegalidade na divulgação dos dados pessoais, especialmente por se tratar de uma informação sensível — o fato de o empregado ter ajuizado ação contra o empregador.
A ministra destacou que a divulgação de uma lista com nomes de trabalhadores litigantes pode ter efeitos discriminatórios e gerar retaliações no ambiente corporativo. Segundo ela, “não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano”.
A decisão foi unânime.
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Processo 20981-97.2022.5.04.0016