A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito de uma professora da rede municipal de Pelotas de dedicar um terço de sua jornada semanal às chamadas atividades extraclasse — como preparação de aulas e correção de avaliações — conforme prevê a Lei Federal 11.738/2008.
A decisão também determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da carga horária contratada, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas. A medida abrange parcelas vencidas e vincendas.
Base Legal: STF e Lei do Piso Nacional do Magistério
O julgamento se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958). A Corte já havia consolidado que a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse é obrigatória, sendo parte da estruturação do piso nacional do magistério.
Primeira Instância Considerou Norma Programática
Na sentença de 1º grau, a 2ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu a existência da norma legal, mas entendeu que se tratava de uma norma de caráter programático, que não geraria efeitos diretos como pagamento de horas extras.
TRT-RS Reverte Decisão e Reconhece Direito da Educador
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que o Município de Pelotas descumpriu a legislação federal, ao destinar apenas 20% da jornada para atividades extraclasse — abaixo do mínimo legal de 33%. A decisão foi unânime, contando com os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.
O acórdão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).