Empregada doméstica receberá R$ 30 mil por assédio sexual praticado por empregador

Uma empregada doméstica que sofreu assédio sexual no trabalho vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aumentou o valor inicialmente fixado em R$ 15 mil pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, o assédio foi cometido dentro da residência do empregador, onde a trabalhadora prestava serviços. Ela relatou dois episódios principais: em um, o homem a abraçou à força e tocou seus seios enquanto ela limpava o chão; no outro, a abraçou por trás e beijou seu pescoço enquanto ela lavava a louça. Além disso, o empregador enviou mensagens com conteúdo inadequado, dizendo que “não parava de pensar nela” e pedindo segredo sobre a situação.

A trabalhadora registrou boletim de ocorrência e levou uma testemunha à audiência. Embora a testemunha fosse amiga da vítima e tenha sido ouvida como informante, seu depoimento confirmou os relatos.

Decisão judicial com perspectiva de gênero

Na sentença de primeiro grau, a juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva reconheceu que, por se tratar de trabalho doméstico realizado em ambiente privado, a produção de provas é mais difícil. Por isso, a análise foi feita com base no Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), que orienta a Justiça a considerar a desigualdade estrutural enfrentada por mulheres em situações de violência.

Para a juíza, o conjunto probatório — depoimento da empregada, da testemunha e o boletim de ocorrência — comprovou a prática do assédio sexual.

Valor da indenização é dobrado

Ao julgar o recurso, o relator do caso no TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, defendeu a majoração da indenização para R$ 30 mil. Segundo ele, o assédio sexual costuma ocorrer longe de testemunhas, principalmente no contexto do trabalho doméstico. Por isso, destacou a importância de aplicar tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção da ONU para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

O desembargador também aplicou o princípio do in dubio pro operario, que orienta a Justiça do Trabalho a interpretar as provas de forma mais favorável ao trabalhador, especialmente em casos de dúvida.

O aumento da indenização considerou a gravidade dos atos, o tempo do vínculo empregatício (cerca de um ano) e o caráter pedagógico da punição.

A decisão foi por maioria. O juiz convocado Frederico Russomano divergiu quanto ao valor. Participou do julgamento também a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O caso ainda pode ser levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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