A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo condenou um banco a indenizar uma correntista vítima de golpe, após falha em seu sistema de segurança bancária. A instituição foi responsabilizada pela transferência fraudulenta de R$ 1.150, realizada por terceiros que se passaram por profissionais do Direito.
Segundo o juiz Fernando Salles Amaral, o banco tem dever de garantir a segurança das transações eletrônicas e, quando falha, deve indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros.
Entenda o golpe do falso advogado
De acordo com os autos do processo, os golpistas se passaram pelo advogado da vítima via WhatsApp, informando que ela teria vencido uma ação judicial. Para receber o valor da suposta causa, foi orientada a fazer uma transferência bancária.
Após essa conversa, outra pessoa entrou em contato se identificando como promotor de Justiça e solicitou uma chamada de vídeo, supostamente para confirmar dados. Durante a ligação, pediu que a vítima acessasse sua conta bancária para “verificar o saldo”.
Logo após o encerramento da chamada, a consumidora recebeu uma notificação sobre uma transferência de R$ 1.150 feita a um desconhecido.
Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência online e notificou o banco, que se recusou a estornar o valor. Diante disso, a cliente acionou o Poder Judiciário.
Decisão reconhece responsabilidade da instituição financeira
Na sentença, o juiz afirmou que houve falha na segurança do banco, ao permitir acesso remoto à conta e autorizar uma movimentação financeira incompatível com o perfil da cliente.
“Irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade de dívida, com a devolução de valores eventualmente pagos”, escreveu o magistrado.
Além disso, o Facebook Brasil também foi citado na ação por integrar o grupo que controla o WhatsApp, aplicativo usado para aplicar o golpe. O juiz determinou que a empresa forneça os dados das contas utilizadas pelos criminosos, conforme prevê o artigo 10º, §1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Leia a decisão completa:
Processo 1034271-33.2024.8.26.0016 – TJSP