STF altera regra do Marco Civil da Internet: Provedores podem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros sem ordem judicial em casos graves

Nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional. Esse dispositivo exigia uma ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet fossem responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, o STF entendeu que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o esforço do colegiado para formular a tese de repercussão geral, ressaltando a riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar um consenso. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Tema 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Responsabilização de Provedores em Casos de Crimes contra a Honra

De acordo com a tese de repercussão geral, em alegações de crimes contra a honra, os provedores de internet só podem ser responsabilizados (com o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. No entanto, as plataformas não são impedidas de remover publicações com base apenas em notificação extrajudicial.

Outro ponto importante é que, quando um fato ofensivo já tiver sido reconhecido por decisão judicial e for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos. Essa remoção deve ocorrer a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais sobre o mesmo conteúdo.

Crimes Graves: Atuação Imediata dos Provedores

O Tribunal também estabeleceu as situações em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil caso não atuem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros:

  • Tentativa de golpe de Estado
  • Abolição do Estado Democrático de Direito
  • Terrorismo
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio
  • Racismo
  • Homofobia
  • Crimes contra mulheres e crianças

Nesses casos, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos ilícitos, violando o dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em Geral e Contas Falsas: Novas Regras de Responsabilidade

De acordo com a decisão do STF, enquanto o Congresso Nacional não editar uma nova lei sobre o tema, as plataformas serão responsabilizadas civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixarem de remover o conteúdo. Essa regra também se aplica aos casos de contas denunciadas como falsas.

Autorregulação e Transparência das Plataformas

Ficou definido que os provedores deverão criar um sistema de autorregulação que inclua:

  • Um sistema de notificações eficaz.
  • Devido processo para análise das solicitações.
  • Relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

As plataformas também deverão disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados para os usuários.

Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin ficaram vencidos nesses pontos, pois consideravam constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Atribuição do Congresso Nacional e Casos Concretos

O ministro Nunes Marques foi o único a votar nesta tarde, afirmando que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou o dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. Para ele, o MCI já prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma se os limites legais forem ultrapassados, e essa questão deveria ser tratada pelo Congresso Nacional.

Em relação aos casos concretos, no RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, a decisão do TJ-SP foi mantida.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou uma decisão que o responsabilizou por não excluir do extinto Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa, com determinação de pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada, e a condenação afastada.

Para mais informações, confira a íntegra da tese de repercussão geral do STF.

Fonte: STF

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