A 2ª Vara Cível da comarca de Lages julgou improcedente um pedido de embargos à execução que buscava anular uma nota promissória no valor de R$ 80 mil. A decisão, proferida recentemente, confirmou a validade do título e afastou as alegações de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem.
O devedor contestou judicialmente a cobrança da dívida, afirmando que o valor era resultado de juros abusivos e que deveria pagar apenas R$ 12 mil. Ele também alegou que a nota promissória utilizada na cobrança era inválida por não conter informações básicas e por não existir um contrato formal de empréstimo. Por isso, pediu o cancelamento da cobrança ou, no mínimo, a redução do valor.
O credor, por sua vez, defendeu que o valor cobrado era legítimo, proveniente de acordos anteriores entre as partes, e que a nota promissória era válida. Ele argumentou ainda que o devedor nunca pagou juros e tentou se aproveitar da relação de confiança. Nos autos, o credor solicitou o encerramento do processo e a punição do devedor por agir de má-fé.
Fundamentação da Decisão Judicial
A juíza responsável pelo caso entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a existência da dívida. A magistrada também destacou que a ausência de um contrato não invalida a nota promissória, que possui força executiva própria. Além disso, não foram apresentados indícios mínimos que comprovassem a prática de agiotagem.
A decisão judicial reforça o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, mesmo em casos de juros considerados excessivos, a solução é a adequação dos valores aos parâmetros legais, e não a anulação total da obrigação.
O pedido de condenação por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, pois não havia provas de que o devedor agiu com dolo ou má intenção no processo. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SC