TRT-SC aprova nova tese jurídica: Prazo de prescrição intercorrente na execução trabalhista não terá suspensão de um ano da Lei de Execuções Fiscais

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, na última segunda-feira (30/6), uma nova tese jurídica com foco na fase de execução de processos. A decisão define que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir uma ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).

O texto, aprovado pelos desembargadores da corte, passará a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense. O objetivo é garantir que pedidos semelhantes recebam a mesma decisão judicial, uniformizando as interpretações sobre o tema.

Contexto da Discussão e Divergência de Entendimentos

A nova tese jurídica foi aprovada durante uma sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente nas decisões, tanto em primeiro quanto em segundo grau do TRT-SC, sobre a possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.

Se a aplicação dessa norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução (quando o processo já tem decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor) poderia ser ampliado na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Isso ocorre porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto o devedor ou bens para penhora não são localizados.

Votos e Argumentos: Prevalência da Norma Trabalhista

Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. O entendimento é que a execução de créditos trabalhistas já possui regulamentação própria e satisfatória, não havendo necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo que o processo seja arquivado definitivamente após esse período.

Outros 13 desembargadores acompanharam o entendimento, alguns ressaltando que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que, por si só, afastaria a justificativa para estender o modelo de aplicação. Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, Moraes defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.

Apesar da divergência, foi o próprio desembargador Moraes quem apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados da Corte.

Tese Jurídica Aprovada – Tema 27

EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980

A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.

Caso Originário e Aplicação da Tese

O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, envolvendo uma construtora do município. A decisão de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente após esgotadas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida e comprovada a inércia da parte credora por mais de dois anos.

As teses jurídicas aprovadas em IRDR têm efeito vinculante, o que significa que devem ser seguidas por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes no TRT-SC. Isso busca trazer maior previsibilidade nas decisões e economia processual, evitando que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes devido a interpretações conflitantes.

Fonte: TRT/SC

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