Auxiliar de serviços gerais é indenizado em R$ 60 mil por injúria racial após ser chamado de “macaco”

Um auxiliar de serviços gerais receberá R$ 60 mil por danos morais após ser vítima de injúria racial por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com sede no Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 30 mil pela 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Entenda o Caso: Injúria Racial no Ambiente de Trabalho

De acordo com o processo, o incidente ocorreu quando o trabalhador limpava um ambiente e precisou subir em uma prateleira. Na presença de outros colegas, incluindo homens negros, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o ocorrido, o auxiliar de serviços gerais não retornou ao trabalho e pediu demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida durante o processo.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Eliseu Cardozo Barcellos, de Canoas, destacou que a expressão “macaco” é amplamente reconhecida pela jurisprudência como um insulto de cunho racial, com um histórico discriminatório direcionado à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal comprovou a ocorrência da injúria racial, o que configura o dever de indenizar por danos morais.

Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo exige que a magistratura adote uma postura ativa e sensível ao contexto do racismo estrutural, inclusive no que diz respeito à redistribuição do ônus da prova e ao reconhecimento de presunções baseadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Ele entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma decidiu aumentar o valor da indenização, considerando seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo, buscando evitar o enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. A decisão ainda pode ser alvo de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedido de Demissão Mantido

No mesmo processo, o trabalhador buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato, o que lhe garantiria os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Contudo, esse pedido foi negado em primeiro grau e não houve recurso ao TRT-RS nesse ponto.

O juiz Eliseu explicou na sentença que, “a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente de trabalho”.

Este caso ressalta a importância da luta contra a discriminação racial no ambiente de trabalho e a atuação da Justiça do Trabalho em Canoas e no Rio Grande do Sul para garantir a reparação de danos morais decorrentes de injúria racial.

Fonte: TRT/RS

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