Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não é obrigatória para parques aquáticos. A decisão negou um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que visava obrigar o Beach Park, em Fortaleza, a conceder o benefício da meia-entrada para estudantes.

Entenda o questionamento do MPF e a decisão do STJ

O MPF havia entrado com uma ação civil pública, argumentando que a Lei 12.933/2013 – e seu regulamento, o Decreto 8.537/2015 – deveria ser aplicada a atividades desenvolvidas em locais fixos e permanentes, como o Beach Park, e não apenas a eventos esporádicos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia reformado a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido do MPF.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso do MPF no STJ, esclareceu que a Lei 12.933/2013 assegura a meia-entrada a estudantes em locais específicos, como salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, que sejam promovidos por quaisquer entidades em estabelecimentos públicos ou particulares em todo o território nacional.

Para o ministro, a lei elenca de forma “taxativa” (explícita e limitada) os locais onde o benefício é aplicável, e essa lista não inclui parques de diversões ou parques aquáticos. Ele observou que, embora a atividade dos parques seja de lazer e entretenimento, ela não pode ser considerada um “evento”, pois carece de caráter esporádico e transitório.

“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Essa decisão do STJ estabelece um precedente importante para a interpretação da Lei da Meia-Entrada em relação a estabelecimentos de lazer permanentes no Brasil, especialmente em grandes centros turísticos como Fortaleza, Ceará.

Leia o acórdão no REsp 2.060.760

Fonte: STJ

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