A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a nulidade de notas promissórias ligadas a um contrato de prestação de serviços de renegociação de dívidas. A decisão unânime dos desembargadores se baseou no entendimento de que a empresa de mediação e consultoria estava exercendo atividade privativa da advocacia sem possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que invalida tanto o contrato quanto os títulos de crédito emitidos.
Entenda o Caso: Empresa de Consultoria Atuando Fora da Lei
A empresa recorreu da decisão de primeira instância, alegando que seu contrato era válido, que sua atuação se restringia à mediação e que a cobrança judicial não representava enriquecimento ilícito do contratante.
No entanto, o relator do recurso apontou que os serviços prestados pela empresa foram além dos limites da mediação. Conforme a análise, as atividades incluíram consultoria, assessoria e direção jurídicas, que são típicas de advogado, conforme previsto no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Nulidade por Ilicitude e Falta de Habilitação Legal
De acordo com o artigo 166, inciso III, do Código Civil, negócios jurídicos com objetivo ilícito são nulos de pleno direito. Com base nisso, o desembargador destacou em seu voto: “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”.
A decisão também ressaltou a falta de provas de que os serviços tenham sido executados por um profissional devidamente habilitado. “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu o TJSC.
Esta decisão (Autos n. 0302001-44.2019.8.24.0075) serve como um importante precedente em Santa Catarina, alertando para os riscos de empresas que atuam de forma irregular no mercado de consultoria de dívidas, especialmente quando invadem áreas privativas de profissionais legalmente habilitados, como advogados.
Fonte: TJ/SC