TJSC mantém painel publicitário em terreno vizinho de condomínio

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um condomínio residencial em Florianópolis para anular a licença de instalação de um painel publicitário em um terreno vizinho. O condomínio alegou ter sido ludibriado por uma empresa de mídia durante a rescisão contratual, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé, apenas uma rescisão contratual legítima motivada por dificuldades financeiras da empresa de publicidade.

Entenda a Disputa e as Alegações das Partes

O litígio começou quando o condomínio entrou com uma ação para impedir a instalação do novo painel, de 56 m², e para que o alvará concedido pela prefeitura fosse cassado. Segundo a administração do prédio, a empresa contratada anteriormente havia prometido desmontar a estrutura e levá-la para outra cidade. Contudo, pouco depois, a mesma empresa instalou um novo equipamento em um lote vizinho, o que impediu o condomínio de reutilizar seu próprio espaço para fins publicitários.

A empresa, por sua vez, defendeu que o contrato foi rescindido de comum acordo, após sucessivos parcelamentos de dívida, e que o novo painel foi instalado com licença válida e dentro dos parâmetros legais. Afirmou ainda que o equipamento foi inspecionado previamente e está em conformidade com a legislação municipal.

Decisão Judicial: Sem Indícios de Má-fé e Regularidade Comprovada

O juiz de primeira instância rejeitou a tese de má-fé do condomínio, aplicando o princípio de que “ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato para sempre, nos termos do art. 421 do Código Civil”. A sentença, que julgou improcedentes os pedidos do condomínio, reconheceu a regularidade da conduta da empresa de mídia.

No recurso ao Tribunal, o condomínio insistiu que a empresa teria ocultado sua real intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que impossibilitou a locação do terreno a outro anunciante. Também apontou uma suposta irregularidade na distância mínima entre os painéis instalados.

Entretanto, o desembargador relator considerou que os documentos e depoimentos em audiência indicaram uma rescisão motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de má-fé. Mensagens trocadas entre as partes mostraram que o valor do aluguel estava acima da média de mercado e que a empresa buscava reduzir custos.

“Ainda que tenha havido menção ao remanejamento para outra cidade, o motivo central do distrato foi financeiro. Não se comprovou qualquer intenção dolosa ou tentativa de ludibriar o condomínio”, registrou o desembargador em seu voto.

A decisão também destacou que o novo painel foi licenciado conforme a Lei Complementar Municipal n. 422/2012, que exige que a solicitação de alvará parta de uma empresa especializada no setor de mídia exterior – o que não se aplica a condomínios. Além disso, o critério de anterioridade da licença, previsto na mesma legislação, deu à empresa prioridade sobre a área pretendida. A perícia técnica confirmou que o novo painel foi instalado a 150 metros do equipamento mais próximo, exatamente a distância mínima exigida pela legislação municipal para esse tipo de estrutura.

“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré”, concluiu o voto. Assim, o relator manteve a decisão de primeira instância, e os demais integrantes da câmara seguiram seu entendimento.

Este caso em Florianópolis, Santa Catarina, reforça a importância da comprovação de má-fé em rescisões contratuais e a validade das licenças de instalação de painéis publicitários concedidas conforme a legislação municipal.

Fonte: TJ/SC

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