A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que ações para o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis que não são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União. Isso significa que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar esses casos.
O Conflito de Competência
O entendimento foi estabelecido ao julgar um conflito de competência entre um juízo federal e um juízo estadual de Santa Catarina. O pedido para a obtenção de um medicamento derivado da cannabis foi inicialmente submetido à Justiça Federal. No entanto, o juízo federal declinou da competência para o estadual, argumentando que o caso não se enquadrava na tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa.
O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito, defendendo que a tese correta a ser aplicada seria a do Tema 500 do STF, que estabelece que as ações de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.
Decisão do STJ e a Jurisprudência
O ministro relator do conflito, Afrânio Vilela, explicou que a medicação solicitada pode ser importada, mesmo sem o registro formal da Anvisa. Ele esclareceu que os Temas 1.234 e 793 do STF não se aplicam ao caso, pois o primeiro se refere a medicamentos registrados, e o segundo trata da responsabilidade solidária dos entes federados, o que é uma questão de mérito da ação, e não de competência.
O ministro Vilela fundamentou a decisão na jurisprudência consolidada do STJ, baseada no Tema 500 do STF. Ele afirmou:
“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.”
Essa decisão é crucial para a uniformização de procedimentos judiciais em todo o país, garantindo maior segurança jurídica para os cidadãos que buscam medicamentos não registrados pela Anvisa. A decisão completa pode ser lida no acórdão do CC 209.648.
Fonte: STJ









