A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O colegiado considerou que essa parcela tem natureza indenizatória, ou seja, não se refere a um serviço prestado pelo empregado.
O que a decisão estabelece?
O caso começou em 2014, quando um vendedor de Belo Horizonte entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de várias verbas trabalhistas, incluindo o aviso-prévio indenizado. Em 2018, as partes chegaram a um acordo, mas a União solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) que a empresa fosse intimada a recolher o INSS sobre o valor.
O TRT-MG atendeu ao pedido da União, alegando que, após o Decreto 6.727/2009, o aviso-prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição.
No entanto, o ministro relator no TST, Dezena da Silva, reverteu a decisão. Ele afirmou que o aviso-prévio indenizado não é um salário, pois não é pago por um trabalho realizado. Por isso, a parcela não pode ser incluída na base de cálculo para a contribuição previdenciária. A decisão foi unânime e isentou a empresa do recolhimento.