A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma instituição financeira a pagar horas extras a um gerente que trabalhou de forma remota sem a devida formalização. A decisão se baseia na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige um acordo mútuo e um aditivo contratual para que o trabalho remoto seja válido.
O que a decisão estabelece?
O gerente trabalhou na empresa de 2018 a 2023. Na ação judicial, ele afirmou que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, por conta da pandemia, mas só assinou o aditivo contratual em janeiro de 2022. Ele alegou que sua jornada de trabalho era de mais de 12 horas por dia, com intervalos curtos.
A instituição financeira, em sua defesa, disse que o gerente sempre atuou em teletrabalho e que, como seu horário não era controlado, ele não teria direito a horas extras. No entanto, a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que a jornada era, sim, controlada pelo login na plataforma Teams.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu da condenação as horas extras a partir de março de 2020. O TRT entendeu que, como o gerente trabalhava por produção, ele não teria direito a horas extras.
No TST, o relator, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista exige que o trabalho remoto esteja previsto no contrato, com a definição das atividades. Como o aditivo só foi assinado em 2022, o trabalho remoto só se tornou válido a partir dessa data. A decisão, portanto, garante as horas extras ao gerente durante todo o período em que ele trabalhou remotamente sem a formalização exigida por lei.