A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para que um autor possa exercer seus direitos sobre uma obra, ele precisa ser identificado. Por isso, a Corte negou o pedido de indenização de um homem que alegava ser o criador de uma obra usada por uma marca de objetos de decoração, mas que não conseguiu comprovar a autoria.
O que a decisão estabelece?
O autor da ação afirmava que uma de suas obras gráficas havia sido usada para estampar quadros, placas e almofadas sem sua permissão. No entanto, o desenho não estava assinado e ele não conseguiu provar a autoria, conforme a análise do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) garante a proteção de uma obra, mesmo que ela seja anônima. No entanto, os direitos de lucro sobre essa obra só podem ser exercidos quando o autor for identificado.
Como o autor não assinou a obra e não conseguiu provar sua autoria por outros meios, ele não pode receber o lucro gerado pela venda dos produtos. A decisão reforça que a proteção autoral depende da identificação do autor, seja por assinatura, pseudônimo ou outros meios de prova.
Fonte: Conjur