A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão que obriga uma madrasta a pagar aluguel aos enteados para continuar morando em um apartamento que fazia parte do patrimônio da família. A quantia corresponderá a 75% do valor do aluguel a ser definido posteriormente.
O que a decisão estabeleceu?
A madrasta viveu em união estável com o pai dos três autores da ação e permaneceu no apartamento após a morte dele. O imóvel, no entanto, não pertencia apenas ao falecido. Ele já havia sido partilhado com os filhos (enteados da ré) após o falecimento da primeira esposa, tornando os filhos proprietários de 50% do bem antes do início da nova união estável.
O desembargador relator, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou em seu voto que, neste caso, a madrasta não tem direito real de habitação. Esse direito legal, que permite ao cônjuge ou companheiro permanecer no imóvel após a morte do parceiro, não se aplica porque o falecido não era o proprietário exclusivo do apartamento.
O magistrado ressaltou que a copropriedade dos filhos existia antes da união estável da madrasta e que eles não têm “nenhum tipo de solidariedade familiar” com ela. A decisão foi unânime e reforça que o direito real de habitação só é válido em imóveis de propriedade total do falecido.









