A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), sediada em Porto Alegre, a pagar R$ 5,5 mil de indenização por dano moral a um ex-empregado. A condenação se deu por negligência da fundação ao informar valores salariais incorretos à Receita Federal, o que levou o trabalhador à “malha fina”.
A decisão, que reverteu o entendimento do TRT-4 e da 6ª Turma do TST, reconheceu que o erro do empregador gerou estresse e constrangimento ao técnico científico/administrador.
De “Mero Aborrecimento” a Dano Moral
O empregado, notificado em 2009, descobriu que a FGTAS havia informado à Receita Federal valores salariais bem superiores aos que ele realmente recebeu. Além disso, a entidade demorou a corrigir as informações da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia cassado a sentença de condenação, considerando a situação um “mero aborrecimento” da relação de trabalho.
Prevaleceu na SDI-1, contudo, o voto do ministro José Roberto Pimenta, que considerou que houve dano moral. O ministro observou que o trabalhador teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não causou.
Para o ministro:
“O erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.”
O TST entendeu que tanto a incorreção quanto o atraso na DIRF demonstram que a fundação descumpriu suas obrigações legais, sendo negligente ao informar dados errados. A condenação, portanto, garante o direito à reparação pelo aborrecimento causado.









