A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado em uma máquina de lavar roupas. A decisão reverteu o entendimento do TJRJ e aplicou a responsabilidade objetiva da fabricante, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
O colegiado do STJ concluiu que o produto apresentava defeito de projeto e falha no dever de informação essencial à segurança do consumidor.
Falha no Dispositivo de Segurança e Falta de Informação
O acidente, ocorrido em 2009, foi resultado da inoperância parcial da trava de segurança da porta da máquina de lavar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia negado a indenização, alegando que o nexo causal foi rompido por culpa de um profissional não habilitado que montou o dispositivo de forma equivocada.
No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o fabricante deve responder pelos danos, independentemente de culpa, conforme o Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ministra ressaltou que a segurança é uma expectativa básica do consumidor.
Ela pontuou que a falta de informações precisas e suficientes sobre os riscos do produto foi determinante para a condenação.
Defeito de Projeto e Dever de Informar
A ministra Nancy Andrighi reconheceu o laudo pericial que comprovou que o produto da Electrolux apresentava defeito de projeto, além da falta de informações essenciais à segurança.
Para o STJ, o fabricante tem um dever inegável de informar sobre limitações de uso que comprometam a eficácia de mecanismos de segurança:
“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor,” concluiu a ministra.
A condenação da Electrolux foi mantida, e a fabricante terá que arcar com a reparação de danos materiais, estéticos e morais à vítima.
Leia o acórdão no REsp 2.190.340
Fonte: STJ









