A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) cassou uma sentença que havia dado como quitada uma dívida de mais de R$ 223 mil com o pagamento de apenas R$ 11,5 mil. O TJSC considerou o acordo nulo por ter sido apresentado e homologado de forma unilateral, sem a assinatura da credora.
A decisão unânime determinou o retorno da ação de execução à origem para que a cobrança seja retomada, afastando o que foi classificado como vício do negócio jurídico.
Devedor Tenta Pagar R$ 11,5 Mil em Dívida de R$ 223 Mil
O caso envolvia um contrato de abertura de crédito. O devedor, que já havia descumprido um primeiro acordo, protocolou uma nova minuta de quitação perante o juízo, assinada apenas por ele e sua advogada. O valor proposto, R$ 11,5 mil, era muito inferior ao montante atualizado da dívida.
Ao analisar o recurso da credora, o desembargador relator no TJSC foi enfático: a ausência de manifestação de vontade da parte contrária torna o acordo nulo.
O relator também observou a grave discrepância entre o que estava sendo negociado e o que foi homologado. As tratativas anteriores indicavam um valor de quitação superior, fracionado em parcelas de R$ 11,5 mil, e não o pagamento total da dívida por esse valor.
Violação da Boa-fé e Enriquecimento Sem Causa
O voto destacou que a tentativa de homologação por um valor muito menor do que o negociado e com ausência de assinatura da credora violava o princípio da boa-fé objetiva.
“Essa discrepância entre a proposta negociada e a que foi formalizada e homologada evidencia o vício do negócio jurídico, consubstanciado em erro essencial sobre os termos do acordo, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva”, afirmou o relator.
O colegiado do TJSC concluiu que aceitar o acordo unilateralmente homologado implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Por essa razão, a sentença foi cassada e o processo de execução prosseguirá em Santa Catarina.
Fonte: TJ/SC









