O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a condenação de uma empresa, reafirmando que a comissão do vendedor deve ser paga independentemente de cancelamento, troca ou desistência da compra pelo cliente. A decisão, unânime, protege o trabalhador contra o repasse indevido dos riscos da atividade econômica.
O juízo do Paraná determinou que a empresa restitua os valores das comissões que foram retidas de uma ex-empregada sob essas condições.
Confirmação de Prática Abusiva
A ex-vendedora ajuizou a ação alegando que a empresa deixava de repassar suas comissões sempre que ocorria um cancelamento, troca ou inadimplência por parte do comprador. Ela sustentou que a desistência da compra não era sua responsabilidade.
A empresa tentou se defender, alegando que a vendedora foi informada da política de comissionamento no ato da contratação e que ela não era uma “comissionista pura”.
No entanto, a representante da própria empresa confirmou, em juízo, a prática de cancelar as comissões nos casos citados. Diante dessa prova oral, a Justiça do Trabalho concluiu que a retenção era indevida.
Afronta ao Artigo 2º da CLT
O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, destacou que a legislação trabalhista proíbe claramente a transferência dos riscos do negócio ao empregado.
O magistrado lembrou que a única exceção prevista na lei (Lei 3.207/1957) para o cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador, ou seja, quando ele comprovadamente não tem condições de pagar.
O voto do desembargador foi conclusivo, citando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT.”
A empresa foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados da comissão da ex-empregada.









