A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o direito de preferência para aquisição de imóvel rural por arrendatários só é válido se eles preencherem os requisitos do Estatuto da Terra, explorando a atividade agrícola de forma direta e familiar.
🌾 Requisitos para o Direito de Preferência
O STJ negou o recurso dos arrendatários com base na interpretação da finalidade social e protetiva do Estatuto da Terra (Lei $4.504/1964$) e seu Decreto regulamentador ($59.566/1966$).
- Fundamento Legal: O direito de preferência está previsto no Artigo 92, $\S\S$ 3º e 4º, do Estatuto da Terra.
- Restrição Aplicada pelo STJ: O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que esse direito é restrito ao chamado homem do campo, que cultiva a terra e cumpre sua função social, conforme o Artigo 38 do Decreto 59.566/1966.
👨👩👧👦 Perfil Descaracterizado
No caso em análise, o STJ concluiu que os recorrentes não se enquadravam no perfil legal protegido:
- Não Residência no Imóvel: Ficou demonstrado nos autos que os recorrentes não residiam na fazenda.
- Empresários do Ramo Agrícola: Um dos recorrentes possuía outros imóveis, sendo considerado um empresário do ramo agrícola.
- Conclusão: Essas características descaracterizam o perfil típico de homem do campo que explora a atividade de forma pessoal e direta, afastando o direito de preferência.
💰 Consequência da Decisão
O STJ determinou que, não havendo o direito de preferência, a venda do imóvel pela empresa em recuperação judicial deve seguir a regra da concorrência:
“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel.”
A decisão garante que o processo de recuperação judicial da empresa seja maximizado em favor dos credores.









