O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a uma Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ao decidir que a proteção das restingas como Área de Preservação Permanente (APP) deve seguir o critério ampliado da Resolução 303/2002 do Conama, e não apenas o conceito mais restrito do Código Florestal.
A Segunda Turma afirmou que, em matéria ambiental, normas complementares que ofereçam maior proteção devem prevalecer, evitando-se a proteção insuficiente do ecossistema.
Limite da Proteção Quinquenal do Código Florestal
O Código Florestal (Art. 4º, VI) restringe a APP de restinga apenas àquelas que desempenham funções de fixação de dunas ou estabilização de mangues. O MPSC recorreu ao STJ alegando que o TJSC, ao limitar a proteção a esses casos, violava o princípio in dubio pro natura.
A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que a Resolução 303/2002 do Conama foi editada justamente para complementar e estabelecer critérios mais rigorosos, incluindo na APP a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.
- Harmonia Normativa: A relatora destacou que o Código Florestal e a Resolução do Conama são regramentos complementares que fortalecem a proteção ambiental.
- Validade do Conama: A decisão foi reforçada pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já validou a aplicabilidade da Resolução 303/2002, reafirmando que o Conama agiu dentro de sua competência ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos.
Com isso, o STJ assegura que a legislação ambiental em Santa Catarina aplique o entendimento mais protetivo, garantindo que as áreas litorâneas mais vulneráveis tenham o status de APP.









