A 9ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ex-operador de caixa e decretou a condenação de um supermercado ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multas e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O empregador impôs sistematicamente jornadas contínuas de nove dias de trabalho para apenas um de folga, violando a legislação trabalhista e submetendo o funcionário a tratamento degradante no ambiente corporativo. Fundamentalmente, o juiz do trabalho Diego Enrique Linares Troncoso constatou o descumprimento grave das obrigações contratuais e a violação direta da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a falta de repouso semanal remunerado regular e a sujeição a condições insalubres autorizam a justa causa do empregador, conforme o artigo 483 da CLT.
O conflito: Escala abusiva, ausência de assentos e alimentação inadequada
O trabalhador ingressou na empresa sob o regime contratual de 6 x 1, atuando nas funções de operador de caixa e empacotador. No entanto, os cartões de ponto comprovaram a prática de escalas abusivas de 7 x 1, 8 x 1 e até 9 x 1 sem a concessão de folga compensatória. Além disso, os superiores hierárquicos proibiam a utilização de cadeiras durante a jornada, alegando expressamente que sentar “não pega bem aos olhos dos donos”.
No entanto, os abusos estenderam-se também à alimentação do empregado. Todavia, aos domingos, o acesso ao refeitório era bloqueado, forçando o profissional a refeicionar no chão ou nos corredores do estabelecimento. Desse modo, depoimentos testemunhais confirmaram que o supermercado fornecia alimentos com aspecto alterado e odor desagradável, provocando inclusive episódios de indisposição física em colaboradores.
A fundamentação legal: Rescisão indireta (Art. 483 da CLT) e violação da NR-17
A sentença fundamentou-se na ilicitude da extrapolação do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e no descumprimento das normas de saúde, higiene e ergonomia ocupacional.
O julgamento ancorou-se em três pilares do Direito do Trabalho e da Ergonomia:
- Falta Grave Patronal (Art. 483, ‘d’, da CLT): O descumprimento contumaz das regras de jornada e do repouso semanal enseja a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa.
- Violação Ergonômica (NR-17 do MTE): A proibição do uso de assentos para atividades realizadas em pé viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 17, que exige a disponibilização de assentos para descanso durante as pausas operacionais.
- Dano Moral por Meio Ambiente do Trabalho Degradante: O fornecimento de comida deteriorada e a recusa de local adequado para refeições agridem a integridade física e a honra do empregado, gerando dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo material.
“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo e sem as condições mínimas de higiene configura dano moral, pois coloca em risco a saúde e a dignidade do trabalhador”, destacou o juiz Diego Enrique Linares Troncoso na decisão.
Reflexos para o setor varejista e trabalhadores do comércio
A decisão fixa um precedente rigoroso sobre a gestão de escalas de trabalho e o dever de manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio no comércio varejista. Consequentemente, coíbe o uso indevido de jornadas exaustivas e o cerceamento de direitos básicos de higiene e descanso.
Recomendações estratégicas para a gestão trabalhista em supermercados e varejo:
- Respeite o Limite da Escala 6 x 1: Garanta a concessão do Repouso Semanal Remunerado dentro do período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro e configuração de falta grave.
- Adeque os Postos de Trabalho à NR-17: Disponibilize assentos anatômicos para os operadores de caixa e permita pausas regulares para descanso durante a jornada contínua.
- Mantenha Padrões de Higiene na Alimentação: Assegure refeitórios limpos, funcionais e com refeições com padrões adequados de conservação e sanidade para todos os turnos.
Na MHB Advocacia, prestamos assessoria completa em Direito do Trabalho, Compliance Trabalhista e Defesa Patronal Estratégica em Criciúma, atuando em toda Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Brasil. Assim sendo, atuamos na prevenção de passivos trabalhistas e na defesa rigorosa dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. O que é rescisão indireta e quando ela pode ser pedida?
A rescisão indireta é a “justa causa aplicada ao empregador”. Ocorre quando a empresa comete faltas graves, como atraso recorrente de salários, não recolhimento do FGTS, imposição de escalas ilegais ou submissão a condições de trabalho degradantes.
2. O trabalhador pode ser proibido de sentar durante o expediente?
Não. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) exige que os empregadores forneçam assentos em postos de trabalho onde as tarefas possam ser executadas sentadas (como no caixa de supermercado) e disponibilizem cadeiras para descanso nas pausas das atividades em pé.
3. Quantos dias seguidos um funcionário pode trabalhar sem folga?
A Constituição Federal e a CLT determinam que o Repouso Semanal Remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos e dentro de uma rotina de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho (escala 6 x 1). Superar esse limite torna a escala ilegal e gera o dever de pagar horas extras em dobro.









